Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013731-29.2026.8.16.0035 Recurso: 0013731-29.2026.8.16.0035 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): FRANCIELE CRISTINA DOMBROWSKI ROBERT ANDREO DIAS BARBOSA Agravado(s): BRUNO ALESSANDRO RENDAKE MONTEIRO Os autos vieram conclusos com a petição de comunicação de acordo de mov. 16.1, apresentada pela parte agravante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a homologação da transação escapa da competência desta 1ª Vice-Presidência, que se restringe ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, §2º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), de modo que a minuta deve ser submetida à apreciação do douto Juízo de 1º Grau. Dito isso, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Agravo em Recurso Especial, que fica prejudicado, o que declaro, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, restando revogada a decisão de mov. 12.1. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva dos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-20/11
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